NOTÍCIAS
23 DE JUNHO DE 2022
Liminar garante a mãe guarda da filha e aluguel da casa em que morava
Em uma ação de dissolução de união estável, a Vara de Família e Sucessões de Santa Helena (PR), em decisão liminar, concedeu a guarda provisória de uma filha à mãe, fixou alimentos, arbitrou aluguel e determinou a retirada de itens pessoais da residência em que morava o casal.
A mulher saiu de casa no último mês de fevereiro para morar com sua filha, sem desejo de retornar ao imóvel. Desde então, vem custeando sozinha todas as despesas da criança, sem qualquer ajuda financeira do réu.
Para conceder a guarda, o juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto levou em conta a demora do curso processual e os possíveis prejuízos decorrentes da falta de representação da menor perante a sociedade. Ele também observou que a mãe já vinha exercendo a guarda de fato.
O valor dos alimentos provisórios a serem pagos pelo pai é de R$ 1.305, correspondente a 30% de seu salário. Quanto ao aluguel, ele deverá pagar R$ 250 pelo uso exclusivo do imóvel desde a data em que a mulher o desocupou.
Na decisão, Kotzias destacou que a existência de parentesco entre a criança e o pai estava comprovada pela certidão de nascimento. O dever de prestar alimentos está previsto no artigo 1.696 do Código Civil e no artigo 2º da Lei 5.478/1968.
O magistrado também lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal haverá a necessidade de pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do cônjuge que desfruta do bem comum de maneira exclusiva”.
Por fim, entre os itens que a autora poderá retirar da casa estão roupas, sapatos, cobertores, lençóis, roupas de cama, cortina, cama, colchão, guarda-roupa, panelas e vasilhas.
Os advogados que atuaram no caso foram Kátia Bento Felipe e Antonio Henrique Nichel. De acordo com eles, no Paraná não é comum o arbitramento de aluguel quando a residência é financiada, nem dos alimentos em patamar elevado.
Clique aqui para ler a decisão
0001112-52.2022.8.16.0150
Outras Notícias
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
STJ estabelece possibilidade de registro das informações ambientais em Cartório
No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou o pedido do MP estadual.
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
Revista de Direito Imobiliário é citada em Acórdão do STJ
A Revista de Direito Imobiliário foi citada diversas vezes em recente Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de...
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
PL sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio tem regime de urgência aprovado na Câmara dos Deputados
O pedido foi feito mediante a apresentação do Requerimento n. 384/2022, apresentado pelo Deputado Federal Altineu...
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
Portaria Detran/RS nº 139 – Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Roque Gonzales
considerando o disposto no Edital de Manifestação de Interesse publicado no DOE/RS em 03/05/2022.
Anoreg RS
30 DE MAIO DE 2022
Portaria Detran/RS nº 138 – Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Vista Gaúcha
considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 438/2018 e n.º 482/18.